OrigemPresidência
Tipo de atoResolução Conj. PRES-CORE20 de 09/02/2022
Data de publicação Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região em 15/02/2022, Caderno Administrativo, págs. 1 a 3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 14, de 20/01/2021, que regulamenta os procedimentos para a eliminação de processos físicos em tramitação, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, após a sua digitalização e migração para o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.

RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 20, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022.

Altera a Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 14, de 20/01/2021, que regulamenta os procedimentos para a eliminação de processos físicos em tramitação, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, após a sua digitalização e migração para o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO e a CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 14/2021 ao disposto na Resolução CJF n.º 714, de 17/06/2021;

CONSIDERANDO o expediente administrativo SEI n.º 0003924-52.2020.4.03.8001

 

R E S O L V EM:

 

Art. 1.º Alterar a Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 14, de 20/01/2021, nos seguintes termos:

 

I - alterar no preâmbulo, os elementos que fundamentam o ato normativo, conforme segue:

"CONSIDERANDO a Resolução n.º  714, de 17 de junho de  2021, norma regulamentadora do Programa de Gestão Documental e Memória da Justiça Federal de 1º e 2º graus;

CONSIDERANDO as Resoluções PRES, 275/2019278/2019 283/2019, por meio das quais foi instituída, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, a virtualização dos processos judiciais e sua inserção no Processo Judicial Eletrônico – PJe;" 

 

II - alterar o caput e os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do art. 2.º, e incluir o § 6.º conforme segue:

“Art. 2.º A análise dos autos físicos digitalizados e das peças processuais integrantes, para destinação à eliminação ou à guarda permanente, deverá obedecer ao disposto nos arts. 5.º e 12 da Resolução CJF n.º 714/2021 e será efetuada conforme lista de verificação constante do Anexo I pela(s): 

(...)

§ 1.º Os autos digitalizados que forem identificados como de guarda permanente, nos termos do art. 12., § 2.º, alíneas “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “k”, “m”, "n" e "t", da Resolução CJF n.º 714/2021, serão encaminhados para a unidade de arquivo com lançamento da fase “Autos digitalizados remetidos ao arquivo para guarda permanente” nos sistemas de acompanhamento processual de 1.º e 2.º graus da Justiça Federal da 3.ª Região.

§ 2.º As peças processuais integrantes dos autos convertidos para o suporte digital, referentes a processos destinados à eliminação, observarão o disposto no art. 12, § 2.º, alíneas “d”, "o" e "p", da Resolução CJF n.º 714/2021, e deverão ser retiradas e mantidas em seu suporte original.

§ 3.º A análise das ações criminais, convertidas para o suporte digital, deverá aguardar o trânsito em julgado para definição da destinação à eliminação ou ao recolhimento, nos termos do art. 12., § 2.º, alínea “e”, da Resolução CJF n.º 714/2021. 

(...)

§ 5.º Os recursos em autos apartados, os embargos à execução e outros processos dependentes do principal deverão ser remetidos à instituição de origem e terão a mesma destinação final do feito que lhes deu origem, para avaliação conjunta, conforme o disposto no art. 23, § 3.º, da Resolução CJF n.º 714/2021.

§ 6.º As ações rescisórias terão a mesma destinação final atribuída ao feito que lhes deu origem, qual seja, recolhimento ao arquivo permanente ou eliminação, devendo os autos das ações rescisórias serem transferidos à unidade de arquivo e gestão documental deste Tribunal." 

 

III - alterar o caput e o § 1.º do art. 6.º, conforme segue:

“Art. 6.º A eliminação de autos físicos realizar-se-á mediante critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, por meio da reciclagem do material descartado e da destinação do resultado para programas sociais de entidades sem fins lucrativos, consoante o art. 24 da Resolução CJF n.º 714/2021.

§ 1.º A massa documental deverá ser destruída por meio de fragmentação manual ou mecânica, pulverização, desmagnetização ou reformatação, se possível por cooperativas ou pessoas jurídicas de direito privado especializadas, com a garantia de que a descaracterização dos documentos não possa ser revertida e sob supervisão permanente de servidor designado pela unidade responsável pela eliminação." 

 

IV - alterar o art. 7.º, conforme segue:

“Art. 7.º Caso seja identificada, durante a análise a que se refere o art. 2.º desta Resolução, matéria considerada de grande valor para a sociedade ou para a instituição, fica facultada a formulação de proposta fundamentada à Comissão Permanente de Avaliação Documental para guarda permanente dos autos físicos digitalizados, observando-se o procedimento descrito no art. 18 da Resolução CJF n.º 714/2021."

 

V - alterar o Anexo II - Modelo de Edital Resumido para Publicação no DOU, conforme segue:

"(...)

____________________________________________(cargo do dirigente da unidade) faz saber às partes, a seus procuradores e a quem possa interessa que, a partir do 45.º dia subsequente à data de publicação deste Edital, no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e no Diário Oficial da União, procederá à eliminação do (n.º) lote de autos físicos já digitalizados e migrados para o sistema PJ-e, de acordo com a Resolução n.º 714/2021 do Conselho da Justiça Federal, bem como com a Resolução bem como com a Resolução n.º 14/2021, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em conjunto com a Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3.ª Região.

(...)" 

 

VI - alterar o Anexo III - Termo de Doação, conforme segue:

 “(...)

_______________________ (unidade responsável - TRF3, Seção ou Subseção Judiciária), neste ato representado(a) pelo(a) Sr(a). ______________________ (nome/cargo do subscritor), de acordo com as normas contidas na Resolução CJF n.º 714/2021 e na Resolução PRES/CORE n.º 14/2021, doa à entidade __________________ (nome e CNPJ da entidade), aqui representada pelo(a) Sr(a).____________________ (nome e CPF), o material __________________ (indicar o peso), devidamente fragmentado. A entidade acima referida está cientificada de que o material destina-se à reciclagem e responsabiliza-se por sua destinação final.

(...)"

 

VII - alterar o Anexo V -  Termo de Fragmentação, conforme segue:

“(...)

Em ___ de _________ de ____, acompanhou-se, nas dependências da ________(empresa/cooperativa), localizada____________________(endereço completo), a destruição, por fragmentação de _______ kg de papel resultante da eliminação de (autos findos/documentos administrativos) com temporalidade cumprida, cuja relação foi publicada no Edital de Eliminação n.º ___/______, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, em __/__/_______, págs. _______, em cumprimento à Resolução n.º 714/2021 do Conselho da Justiça Federal.

(...)"

 

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia JúniorDesembargador Federal Presidente, em 09/02/2022, às 20:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos SantosDesembargadora Federal Corregedora Regional, em 11/02/2022, às 17:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região em 15/02/2022, Caderno Administrativo, págs. 1 a 3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.